GPS em viaturas de serviço: uma análise do Tribunal da Relação de Lisboa

GPS em viaturas de serviço: uma análise do Tribunal da Relação de Lisboa

A utilização de sistemas de geolocalização (GPS) em viaturas atribuídas a trabalhadores é uma prática cada vez mais frequente, sobretudo em atividades com deslocações externas, gestão de frotas, assistência técnica ou funções comerciais.
Apesar das vantagens operacionais, estes sistemas enfrentam desafios em matéria laboral e de proteção de dados, nomeadamente quanto ao direito à privacidade dos trabalhadores e à proibição de meios de vigilância à distância para controlo do desempenho profissional.
Muito recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa reafirmou uma interpretação restritiva do artigo 20.º do Código do Trabalho, concluindo que a consulta dos dados de localização de uma viatura, com o objetivo de verificar a veracidade da atividade reportada por uma trabalhadora, constitui utilização ilícita de um meio de vigilância à distância.

Enquadramento legal

O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe a utilização de meios de vigilância à distância quando a finalidade seja a fiscalização do desempenho profissional do trabalhador, ainda que esses meios permitam obter informação sobre horários, deslocações ou produtividade.
A lei admite, contudo, a utilização destes mecanismos para finalidades legítimas, designadamente a proteção e segurança de pessoas e bens, ou exigências específicas da natureza da atividade — devendo os trabalhadores ser sempre informados da existência, finalidade e funcionamento do sistema. A violação desta proibição constitui contraordenação muito grave.
Por envolver dados de localização identificáveis, a utilização de sistemas GPS também está sujeita ao RGPD e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, cujo artigo 28.º determina que o tratamento de dados em contexto laboral não pode ser usado para contornar a proibição do artigo 20.º do Código do Trabalho.

Da decisão do Tribunal

O processo teve origem numa decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que sancionou uma empresa pela utilização de dados do GPS instalado numa viatura atribuída a uma trabalhadora com funções comerciais.
A trabalhadora utilizava uma viatura da empresa nas suas deslocações profissionais e, após reclamações de clientes, o empregador passou a exigir relatórios diários detalhados sobre essas deslocações.
Ficou provado que, na entrega desses relatórios, a empresa consultava o histórico do GPS e confrontava os percursos registados com a informação prestada pela trabalhadora.
O Tribunal confirmou a decisão condenatória da ACT, considerando que a atuação da empresa configurou utilização ilícita de um meio de vigilância à distância.
Segundo o Acórdão, os sistemas GPS em viaturas de trabalho constituem meios de vigilância à distância, e a sua licitude depende da finalidade concreta para que os dados são utilizados.
A utilização é legítima quando destinada, por exemplo, a: (i) gestão e localização de viaturas; (ii) proteção do património da empresa; ou (iii) segurança de pessoas e bens.
Por outro lado, a sua utilização torna-se ilícita quando visa: (i) confirmar visitas de trabalhadores; (ii) verificar horários; (iii) fiscalizar deslocações individuais; ou (iv) controlar a produtividade ou o cumprimento da atividade profissional.
No caso concreto, o Tribunal concluiu que a consulta ao histórico de GPS visava verificar se a trabalhadora realizara efetivamente a atividade descrita nos relatórios, o que constitui controlo direto do seu desempenho profissional.
O Tribunal rejeitou a defesa da empresa baseada no conhecimento e presença da trabalhadora aquando da consulta dos dados pois a proibição do artigo 20.º do Código do Trabalho é imperativa e não pode ser afastada por acordo entre as partes, mesmo havendo consentimento prévio.
Rejeitou igualmente a alegação de desconhecimento da ilicitude, uma vez que ficou demonstrado que a consulta foi deliberada, e o próprio contrato de trabalho previa a utilização dos meios de vigilância apenas para fins de segurança de pessoas e bens.

Implicações práticas para as empresas

Este Acórdão constitui um importante alerta para as empresas que utilizam sistemas de GPS em viaturas de serviço. A instalação destes dispositivos é, em si, admissível em determinados contextos, mas a utilização dos dados recolhidos está sujeita a limitações legais rigorosas. As empresas devem, em particular, assegurar que:
1. A finalidade do sistema GPS é legítima e previamente definida, estando relacionada com necessidades operacionais, de segurança ou de gestão de frota;
2. Os trabalhadores são adequadamente informados acerca da existência do sistema e das condições de tratamento dos dados;
3. A recolha e utilização dos dados respeitam os princípios da necessidade e proporcionalidade;
4. Os dados de GPS não são utilizados para monitorizar, avaliar ou fiscalizar o desempenho profissional dos trabalhadores, ainda que de forma pontual ou ocasional.

Conclusão

O Acórdão reafirma que a finalidade para a qual os dos retirados dos sistemas GPS são utilizados define a licitude da sua utilização, sendo irrelevante o conhecimento dos trabalhadores. Sempre que os dados sejam utilizados para confirmar deslocações, verificar atividade ou controlar o desempenho profissional, estar-se-á perante uma utilização proibida, suscetível de originar responsabilidade contraordenacional grave.

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